Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 428 de 17 de Dezembro de 2010
Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências - Data da legislação: 17/12/2010 - Publicação DOU nº 242, de 20/12/2010, pág. 805
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Resolução se aplica às UCs criadas até a data de requerimento da licença ambiental.