Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 428 de 17 de Dezembro de 2010
Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências - Data da legislação: 17/12/2010 - Publicação DOU nº 242, de 20/12/2010, pág. 805
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de forma motivada:
I
pela emissão da autorização;
II
pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência;
III
pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC;
IV
pelo indeferimento da solicitação.
§ 1º
A autorização integra o processo de licenciamento ambiental e especificará, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser consideradas nas licenças.
§ 2º
Os estudos complementares deverão ter todo seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a solicitação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
§ 3º
A não apresentação dos estudos complementares específicos, no prazo acordado com o empreendedor para resposta, desde que não justificada, ensejará o arquivamento da solicitação de autorização.
§ 4º
A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 dias, em relação ao prazo original, se necessário.
§ 5º
Em caso de indeferimento da autorização, o empreendedor será comunicado pelo órgão ambiental licenciador e poderá requerer a revisão da decisão.
§ 6º
Na hipótese do inciso III poderão ser apresentadas, pelo empreendedor, alternativas ao projeto em análise que busquem compatibilizar o empreendimento com a UC e sua ZA.