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Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Resolução CONAMA nº 425 de 25 de Maio de 2010

Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado. - Data da legislação: 25/05/2010 - Publicação DOU nº 100, de 27/05/2010, pág. 53

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Art. 4º

Para os fins do disposto nesta Resolução os interessados deverão apresentar requerimento junto ao órgão ambiental competente contendo:

I

informações básicas:

a

dados do proprietário ou possuidor do imóvel;

b

dados do imóvel;

c

localização simplificada do imóvel;

d

data da comunicação;

e

uso atual da área de preservação permanente ou de uso limitado; e

f

regularidade da reserva legal ou solicitação de averbação.

II

- indicação da metodologia de recuperação de áreas de preservação permanente degradadas e daquelas não passíveis de consolidação, em consonância com as normas vigentes.