Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Resolução CONAMA nº 425 de 25 de Maio de 2010
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado. - Data da legislação: 25/05/2010 - Publicação DOU nº 100, de 27/05/2010, pág. 53
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins do disposto nesta Resolução os interessados deverão apresentar requerimento junto ao órgão ambiental competente contendo:
I
informações básicas:
a
dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
b
dados do imóvel;
c
localização simplificada do imóvel;
d
data da comunicação;
e
uso atual da área de preservação permanente ou de uso limitado; e
f
regularidade da reserva legal ou solicitação de averbação.
II
- indicação da metodologia de recuperação de áreas de preservação permanente degradadas e daquelas não passíveis de consolidação, em consonância com as normas vigentes.