Artigo 3º, Inciso IV, Alínea f da Resolução CONAMA nº 423 de 12 de Abril de 2010
Dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica. - Data da legislação: 12/04/2010 - Publicação DOU nº 69, de 13/04/2010, págs. 55-57
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos termos do art. 4 da Lei n 11.428, de 2006, a vegetação primária e os estágios inicial, médio e avançado de regeneração de vegetação secundária de Campos de Altitude, passam a ser assim definidos:
I
estágio inicial:
a
remanescentes de vegetação campestre com porção subterrânea incipiente ou ausente;
b
fisionomia herbácea aberta, com índice de cobertura vegetal viva inferior a 50%, medido no nível do solo;
c
representatividade de espécies exóticas ou ruderais correspondendo a 50% ou mais, da cobertura vegetal viva;
d
ausência ou presença esporádica de espécies raras e endêmicas;
e
Espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução;
II
estágio médio:
a
áreas que sofreram ação antrópica com pouco ou nenhum comprometimento da parte subterrânea da vegetação, ou que estejam em processo de regeneração após ação antrópica mediante supressão da parte aérea e subterrânea da vegetação;
b
fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal viva superior a 50%, medido no nível do solo;
c
representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais, inferior a 50% da cobertura vegetal viva;
d
presença esporádica de espécies raras e endêmicas;
e
espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução;
III
estágio avançado:
a
áreas com ação antrópica moderada sem comprometimento da estrutura e fisionomia da vegetação, ou que tenham evoluído a partir de estágios médios de regeneração;
b
fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal viva superior a 50%, medido no nível do solo;
c
ocorrência de espécies exóticas ou ruderais, correspondendo ao máximo de 30% da cobertura vegetal viva no nível do solo;
d
presença de espécies raras e endêmicas;
e
eventual ocorrência de espécies lenhosas;
f
espécies indicadoras, conforme Anexo I, desta Resolução;
IV
vegetação primária:
a
vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos;
b
fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal nativa viva superior a 80%, medido no nível do solo;
c
cobertura do solo com espécies exóticas ou ruderais inferior a 10% da cobertura vegetal viva; 12
d
presença de espécies raras ou endêmicas;
e
eventual ocorrência de espécies lenhosas; e
f
espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução.