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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Resolução CONAMA nº 423 de 12 de Abril de 2010

Dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica. - Data da legislação: 12/04/2010 - Publicação DOU nº 69, de 13/04/2010, págs. 55-57

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Art. 3º

Nos termos do art. 4 da Lei n 11.428, de 2006, a vegetação primária e os estágios inicial, médio e avançado de regeneração de vegetação secundária de Campos de Altitude, passam a ser assim definidos:

I

estágio inicial:

a

remanescentes de vegetação campestre com porção subterrânea incipiente ou ausente;

b

fisionomia herbácea aberta, com índice de cobertura vegetal viva inferior a 50%, medido no nível do solo;

c

representatividade de espécies exóticas ou ruderais correspondendo a 50% ou mais, da cobertura vegetal viva;

d

ausência ou presença esporádica de espécies raras e endêmicas;

e

Espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução;

II

estágio médio:

a

áreas que sofreram ação antrópica com pouco ou nenhum comprometimento da parte subterrânea da vegetação, ou que estejam em processo de regeneração após ação antrópica mediante supressão da parte aérea e subterrânea da vegetação;

b

fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal viva superior a 50%, medido no nível do solo;

c

representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais, inferior a 50% da cobertura vegetal viva;

d

presença esporádica de espécies raras e endêmicas;

e

espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução;

III

estágio avançado:

a

áreas com ação antrópica moderada sem comprometimento da estrutura e fisionomia da vegetação, ou que tenham evoluído a partir de estágios médios de regeneração;

b

fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal viva superior a 50%, medido no nível do solo;

c

ocorrência de espécies exóticas ou ruderais, correspondendo ao máximo de 30% da cobertura vegetal viva no nível do solo;

d

presença de espécies raras e endêmicas;

e

eventual ocorrência de espécies lenhosas;

f

espécies indicadoras, conforme Anexo I, desta Resolução;

IV

vegetação primária:

a

vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos;

b

fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal nativa viva superior a 80%, medido no nível do solo;

c

cobertura do solo com espécies exóticas ou ruderais inferior a 10% da cobertura vegetal viva; 12

d

presença de espécies raras ou endêmicas;

e

eventual ocorrência de espécies lenhosas; e

f

espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução.