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Artigo 37, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84

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Art. 37

Os órgãos ambientais competentes, quando da constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso declarado, comunicarão formalmente:

I

ao responsável pela contaminação;

II

ao proprietário ou ao possuidor da área contaminada ou reabilitada;

III

aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos; IV- ao poder público municipal;

V

à concessionária local de abastecimento público de água; e

VI

ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se insere determinada área, bem como ao cadastro imobiliário das prefeituras e do Distrito Federal.

Parágrafo único

Deverão ser criados pelo Poder Público mecanismos para comunicação de riscos à população adequados aos diferentes públicos envolvidos, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis.