Artigo 37, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os órgãos ambientais competentes, quando da constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso declarado, comunicarão formalmente:
I
ao responsável pela contaminação;
II
ao proprietário ou ao possuidor da área contaminada ou reabilitada;
III
aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos; IV- ao poder público municipal;
V
à concessionária local de abastecimento público de água; e
VI
ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se insere determinada área, bem como ao cadastro imobiliário das prefeituras e do Distrito Federal.
Parágrafo único
Deverão ser criados pelo Poder Público mecanismos para comunicação de riscos à população adequados aos diferentes públicos envolvidos, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis.