Artigo 34, Inciso II da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os responsáveis pela contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental competente proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade, devendo a mesma, obrigatoriamente, considerar:
I
o controle ou eliminação das fontes de contaminação;
II
o uso atual e futuro do solo da área objeto e sua circunvizinhança;
III
a avaliação de risco à saúde humana;
IV
- as alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e suas consequências;
V
o programa de monitoramento da eficácia das ações executadas; e
VI
os custos e os prazos envolvidos na implementação das alternativas de intervenção propostas para atingir as metas estabelecidas.
Parágrafo único
As alternativas de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas poderão contemplar, de forma não excludente, as seguintes ações:
I
eliminação de perigo ou redução a níveis toleráveis dos riscos à segurança pública, à saúde humana e ao meio ambiente;
II
zoneamento e restrição dos usos e ocupação do solo e das águas superficiais e subterrâneas;
III
aplicação de técnicas de remediação; e
IV
monitoramento.