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Artigo 32, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84

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Art. 32

Para o cumprimento dos procedimentos e ações no gerenciamento de áreas contaminadas, o órgão ambiental competente deverá:

I

definir, em conjunto com outros órgãos, ações emergenciais em casos de identificação de condições de perigo;

II

definir os procedimentos de identificação e diagnóstico;

III

avaliar o diagnóstico ambiental;

IV

- promover a comunicação de risco após a declaração da área como contaminada sob intervenção;

V

avaliar, em conjunto com outros órgãos, as propostas de intervenção da área;

VI

acompanhar, em conjunto com outros órgãos, as ações emergenciais, de intervenção e de monitoramento;

VII

avaliar a eficácia das ações de intervenção; e

VIII

dar ampla publicidade e comunicar a situação da área ao proprietário, ao possuidor, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se insere o imóvel, bem como ao cadastro imobiliário das prefeituras e do Distrito Federal.

Parágrafo único

No desenvolvimento das ações deverão ser observados os usos preponderantes, o enquadramento e os planos de recursos hídricos.