Artigo 32, Inciso V da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para o cumprimento dos procedimentos e ações no gerenciamento de áreas contaminadas, o órgão ambiental competente deverá:
I
definir, em conjunto com outros órgãos, ações emergenciais em casos de identificação de condições de perigo;
II
definir os procedimentos de identificação e diagnóstico;
III
avaliar o diagnóstico ambiental;
IV
- promover a comunicação de risco após a declaração da área como contaminada sob intervenção;
V
avaliar, em conjunto com outros órgãos, as propostas de intervenção da área;
VI
acompanhar, em conjunto com outros órgãos, as ações emergenciais, de intervenção e de monitoramento;
VII
avaliar a eficácia das ações de intervenção; e
VIII
dar ampla publicidade e comunicar a situação da área ao proprietário, ao possuidor, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se insere o imóvel, bem como ao cadastro imobiliário das prefeituras e do Distrito Federal.
Parágrafo único
No desenvolvimento das ações deverão ser observados os usos preponderantes, o enquadramento e os planos de recursos hídricos.