Artigo 18 da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os resultados das análises devem ser reportados em laudos analíticos contendo, no mínimo:
I
identificação do local da amostragem, data e horário de coleta e entrada da amostra no laboratório, anexando a cadeia de custódia;
II
indicação do método de análise utilizado para cada parâmetro analisado;
III
os LQAs, para cada parâmetro analisado;
IV
os resultados dos brancos do método e rastreadores ("surrogates");
V
as incertezas de medição para cada parâmetro; e
VI
ensaios de adição e recuperação dos analitos na matriz ("spike").
Parágrafo único
Outros documentos, tais como cartas-controle, cromatogramas, resultados obtidos em ensaios de proficiência e em amostras certificadas, podem ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão ambiental competente. 1 Retificação publicada no D.O.U Nº 31, de 13 de fevereiro de 2012 - página 124. 2 Retificação publicada no D.O.U Nº 31, de 13 de fevereiro de 2012- página 124. 3 Retificação publicada no D.O.U Nº 31, de 13 de fevereiro de 2012 - página 124. III - no caso do limite de quantificação da amostra - LQA ser maior do que o LQP, o LQA