Artigo 13, Inciso II da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam estabelecidas as seguintes classes de qualidade dos solos, segundo a concentração de substâncias químicas:
I
Classe 1 - Solos que apresentam concentrações de substâncias químicas menores ou iguais ao VRQ;
II
Classe 2 - Solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior do que o VRQ e menor ou igual ao VP;
III
Classe 3 - Solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior que o VP e menor ou igual ao VI; e
IV
Classe 4 - Solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior que o VI. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE DO SOLO