Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 418 de 25 de Novembro de 2009
Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. - Data da legislação: 25/11/2009 - Publicação DOU nº 226, de 26/11/2009, págs. 81-84
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O PCPV será periodicamente avaliado e revisto pelo órgão responsável com base nos seguintes quesitos:
I
comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano;
II
avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;
III
evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;
IV
projeções referentes à evolução da frota circulante;
V
relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M identificada nos estudos previstos pelo artigo 14 da presente Resolução e de outras alternativas de ações de gestão e controle de emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.
Parágrafo único
O PCPV deverá ser revisto no mínimo a cada três anos, podendo o órgão responsável estabelecer um intervalo menor entre revisões. Capítulo III Do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M Seção I Diretrizes Gerais