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Artigo 9º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 418 de 25 de Novembro de 2009

Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. - Data da legislação: 25/11/2009 - Publicação DOU nº 226, de 26/11/2009, págs. 81-84

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Art. 9º

O PCPV será periodicamente avaliado e revisto pelo órgão responsável com base nos seguintes quesitos:

I

comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano;

II

avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;

III

evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;

IV

projeções referentes à evolução da frota circulante;

V

relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M identificada nos estudos previstos pelo artigo 14 da presente Resolução e de outras alternativas de ações de gestão e controle de emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.

Parágrafo único

O PCPV deverá ser revisto no mínimo a cada três anos, podendo o órgão responsável estabelecer um intervalo menor entre revisões. Capítulo III Do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M Seção I Diretrizes Gerais