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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 415 de 24 de Setembro de 2009

Dispõe sobre nova fase (PROCONVE L6) de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 53-54

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Art. 2º

Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a 1.700 (hum mil e setecentos) quilogramas, para a fase do PROCONVE L6:

I

monóxido de carbono (CO): 1,30 g/km;

II

hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,30 g/km;

III

hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;

IV

óxidos de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km;

V

aldeídos totais (CHO) p/ ciclo Otto: 0,02 g/km;

VI

material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,030 g/km; e

VII

monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume.