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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 415 de 24 de Setembro de 2009

Dispõe sobre nova fase (PROCONVE L6) de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 53-54


Art. 2º

Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a 1.700 (hum mil e setecentos) quilogramas, para a fase do PROCONVE L6:

I

monóxido de carbono (CO): 1,30 g/km;

II

hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,30 g/km;

III

hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;

IV

óxidos de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km;

V

aldeídos totais (CHO) p/ ciclo Otto: 0,02 g/km;

VI

material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,030 g/km; e

VII

monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume.