Artigo 1º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 415 de 24 de Setembro de 2009
Dispõe sobre nova fase (PROCONVE L6) de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 53-54
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes, provenientes do escapamento de veículos automotores leves de passageiros, de uso rodoviário, para a fase do PROCONVE L6:
I
monóxido de carbono (CO): 1,30 g/km;
II
hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,30 g/km;
III
hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;
IV
óxidos de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km;
V
aldeídos (CHO) p/ ciclo Otto: 0,02 g/km;
VI
material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,025 g/km; e
VII
monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume.