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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129

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Art. 9º

O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.

§ 1º

Poderá ser emitida licença ambiental única, por meio de procedimento simplificado, para os parques aquícolas que se situarem em reservatórios artificiais quando estes atenderem aos seguintes critérios:

I

enquadramento na capacidade de suporte do corpo hídrico para fins de aquicultura, de acordo com definição fornecida pelo órgão responsável pela outorga de direito de uso de recursos hídricos; e

II

utilização de espécie nativa ou autóctone; ou

III

utilização de espécie alóctone ou exótica, desde que sejam apresentadas medidas de mitigação dos impactos potenciais, conforme Anexo VIII. ( Acrescentado pela Resolução n 459/2013 )

§ 2º

O disposto no inciso III do § 1º não se aplica aos parques aquícolas localizados nas Regiões Hidrográficas Amazônica e do Paraguai. ( Acrescentado pela Resolução n 459/2013 )

§ 3º

Para o procedimento simplificado previsto no § 1º deverá ser apresentado:

I

documentação mínima solicitada para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental com licença ambiental única, conforme Anexo II;

II

anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica;

III

autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso;

IV

estudo ambiental do empreendimento, conforme Anexo V;

V

programa de monitoramento ambiental, conforme Anexo VI; e

VI

medidas de mitigação dos impactos potenciais quando da utilização de espécies alóctones ou exóticas, conforme Anexo VIII." ( Acrescentado pela Resolução n 459/2013 )