Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.
§ 1º
Poderá ser emitida licença ambiental única, por meio de procedimento simplificado, para os parques aquícolas que se situarem em reservatórios artificiais quando estes atenderem aos seguintes critérios:
I
enquadramento na capacidade de suporte do corpo hídrico para fins de aquicultura, de acordo com definição fornecida pelo órgão responsável pela outorga de direito de uso de recursos hídricos; e
II
utilização de espécie nativa ou autóctone; ou
III
utilização de espécie alóctone ou exótica, desde que sejam apresentadas medidas de mitigação dos impactos potenciais, conforme Anexo VIII. ( Acrescentado pela Resolução n 459/2013 )
§ 2º
O disposto no inciso III do § 1º não se aplica aos parques aquícolas localizados nas Regiões Hidrográficas Amazônica e do Paraguai. ( Acrescentado pela Resolução n 459/2013 )
§ 3º
Para o procedimento simplificado previsto no § 1º deverá ser apresentado:
I
documentação mínima solicitada para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental com licença ambiental única, conforme Anexo II;
II
anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica;
III
autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso;
IV
estudo ambiental do empreendimento, conforme Anexo V;
V
programa de monitoramento ambiental, conforme Anexo VI; e
VI
medidas de mitigação dos impactos potenciais quando da utilização de espécies alóctones ou exóticas, conforme Anexo VIII." ( Acrescentado pela Resolução n 459/2013 )