Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das nove classes definidas na Tabela 3 do Anexo I, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie utilizada no empreendimento, constantes, respectivamente, das tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução.
§ 1º
Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, independentemente do potencial de severidade das espécies (PB, PM e PA) e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies (MB) poderão, a critério do órgão ambiental licenciador, ser licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental, conforme documentação mínima constante do Anexo II, desde que:
I
não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, assim definido pelo órgão ambiental licenciador;
II
não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;
III
não demandem a construção de novos barramentos de cursos d’água.
IV
não se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução Conama 357/05, e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
§ 2º
Nos casos dos empreendimentos aquícolas de pequeno porte e baixo potencial de severidade da espécie (PB), a critério do órgão ambiental licenciador, o licenciamento ambiental poderá ser efetuado mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, ou documento equivalente previsto na legislação do órgão ambiental licenciador, e desde que, obrigatoriamente, atenda aos critérios constantes no parágrafo anterior.
§ 3º
Os empreendimentos de pequeno porte com médio e alto potencial de severidade das espécies (PM e PA) e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies (MB) enquadrados como passíveis do procedimento simplificado de licenciamento ambiental, conforme § 1º, deverão apresentar, além dos documentos do Anexo II, a documentação mínima constante do Anexo IV.
§ 4º
Os empreendimentos das demais categorias (MM, MA, GB e GM e GA) serão licenciados por meio do procedimento ordinário de licenciamento ambiental, devendo apresentar, no mínimo, os documentos constantes do Anexo V.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento simplificado de que trata o art. 9º. ( Acrescentado pela Resolução n 459/2013 )