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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129

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Art. 3º

Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I

Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II

Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III

Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

IV

Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

V

Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

VI

Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

VII

- Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas a outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VIII

Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

IX

Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

X

Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

XI

Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;

XII

Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

XIII

Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIV

Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XV

- Unidade Geográfica Referencial (UGR): a área abrangida por uma região hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, listadas abaixo:

a

UGR de águas continentais, as regiões hidrográficas definidas na Resolução do CNRH n° 32, de 15 de outubro de 2003, listadas abaixo: 1. Região Hidrográfica Amazônica 2. Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia 3. Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental 4. Região Hidrográfica do Parnaíba 5. Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental 6. Região Hidrográfica do Rio São Francisco 7. Região Hidrográfica Atlântico Leste 8. Região Hidrográfica Atlântico Sudeste 9. Região Hidrográfica Atlântico Sul 10. Região Hidrográfica do Uruguai 11. Região Hidrográfica do Paraná 12. Região Hidrográfica do Paraguai

b

UGR de águas estuarinas e marinhas brasileiras: 1. Norte - do Estado do Amapá até Cabo Frio (lat. 22° 52’ 46’’ - long. 42° 01’ 07’’), no Estado do Rio de Janeiro; 2. Sul - de Cabo Frio (lat. 22° 52’ 46’’ - long. 42° 01’ 07’’), no Estado do Rio de Janeiro, até o Estado do Rio Grande do Sul.