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Artigo 17 da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129

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Art. 17

O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deve observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros. Parágrafo único. A inexistência dos critérios e limites definidos nos instrumentos constantes do caput não impossibilita o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura.