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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129

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Art. 15

O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido:

I

quando fornecidas por laboratórios registrados junto ao órgão federal no que compete à sanidade e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

II

quando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente;

III

quando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 1º

A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos. § 2 O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 3º

Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica, não sendo exigido licenciamento ambiental do laboratório de origem.