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Artigo 10º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129


Art. 10

A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura deverá incluir os seguintes requisitos:

I

- apresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental

II

classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo 1.

II

classificação de empreendimento aquícola pelo órgão licenciador, conforme tabela 3 do Anexo I desta Resolução, exceto para os parques aquícolas que se enquadrem no § 1º do art. 9 desta Resolução. ( Nova redação dada pela Resolução n 459/2013 )

III

apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciadas nos Anexos II e III desta Resolução, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada.