Artigo 10º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 413 de 26 de Julho de 2009
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 26/06/2009 - Publicação DOU nº 122, de 30/06/2009, págs. 126-129
Acessar conteúdo completoArt. 10
A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura deverá incluir os seguintes requisitos:
I
- apresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental
II
classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo 1.
II
classificação de empreendimento aquícola pelo órgão licenciador, conforme tabela 3 do Anexo I desta Resolução, exceto para os parques aquícolas que se enquadrem no § 1º do art. 9 desta Resolução. ( Nova redação dada pela Resolução n 459/2013 )
III
apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciadas nos Anexos II e III desta Resolução, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada.