Artigo 9º, Parágrafo 6 da Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio de 2009
Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. - Data da legislação: 06/05/2009 - Publicação DOU nº 86, de 08/05/2009, págs. 93-96
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados nos Sistemas eletrônicos de controle deverão observar o glossário de termos técnicos conforme anexo VII.
§ 1º
A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie em questão, devendo os estados adotarem lista padronizada e atualizada pelo IBAMA.
§ 2º
O órgão ambiental competente poderá encaminhar ao IBAMA solicitação de atualização da lista citada no parágrafo anterior.
§ 3º
O órgão ambiental, em consonância com o setor empresarial, poderá subclassificar os produtos e subprodutos de acordo com o grau de beneficiamento, sem prejuízo da classificação estabelecida nesta Resolução.
§ 4º
No ato de fiscalização do órgão ambiental ou na inspeção técnica, os produtos classificados no sistema eletrônico de controle em desacordo com o glossário técnico estarão sujeitos às sanções previstas na legislação ambiental.
§ 5º
As sanções previstas no parágrafo anterior não se aplicam os casos de subclassificações.
§ 6º
O IBAMA, em conjunto com os órgãos ambientais competentes e o setor empresarial, estabelecerá definição para produtos e subprodutos não previstos no Anexo VII desta Resolução