Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio de 2009

Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. - Data da legislação: 06/05/2009 - Publicação DOU nº 86, de 08/05/2009, págs. 93-96

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico dar-se-á pela inspeção.

Parágrafo único

Caso comprovado coeficiente de rendimento volumétrico distinto do utilizado pela empresa, considerado o intervalo de confiança estabelecido no estudo, o órgão ambiental competente aplicará as sanções previstas na legislação ambiental e promoverá a alteração do coeficiente conforme detectado na inspeção.