Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio de 2009
Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. - Data da legislação: 06/05/2009 - Publicação DOU nº 86, de 08/05/2009, págs. 93-96
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema - DOF ou no sistema eletrônico estadual integrado, respeitando o coeficiente volumétrico de cada indústria.
§ 1º
Para os fins da conversão de que trata o caput, o órgão ambiental competente adotará a tabela de coeficiente de rendimento volumétrico constante do Anexo II, no prazo de até 180 dias da publicação desta Resolução.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º
Para coeficientes de rendimento inferiores ao previsto no Anexo II, o empreendedor deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de Referência simplificado (Anexos V e VI), com a adoção imediata pelo órgão ambiental competente.
§ 4º
Para coeficientes de rendimento acima do previsto no anexo II o empreendedor deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de Referência padrão (Anexos III e IV), com a adoção imediata pelo órgão ambiental competente.
§ 5º
Para coeficientes de rendimento não previstos nesta Resolução, o órgão ambiental competente poderá estabelecer termo de referência específico para o estudo.
§ 6º
O órgão ambiental considerará o coeficiente de rendimento volumétrico conforme Anexo II, nos casos de não apresentação de estudos específicos.
§ 7º
O empreendedor poderá, a qualquer tempo, apresentar novo estudo técnico para alteração do coeficiente de rendimento.
§ 8º
A conversão deve indicar a transformação para o produto principal no limite do coeficiente de rendimento previsto no Anexo II, incluindo os subprodutos de madeira serrada obtidos a partir das aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira.
§ 9º
Sempre que houver transformação, a conversão deve ser informada, inclusive quando ocorrer na área de exploração.
§ 10
A conversão deve ser informada no sistema, no máximo em 5 dias úteis após a transformação, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
§ 11
A conversão de produtos e subprodutos, inclusive quando se der na área de exploração, será permitida somente para empreendedores devidamente licenciados para essa atividade.
§ 12
A inspeção técnica deverá considerar o coeficiente de rendimento vigente à época da transformação, conforme indicado no sistema.