Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio de 2009
Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. - Data da legislação: 06/05/2009 - Publicação DOU nº 86, de 08/05/2009, págs. 93-96
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante a inspeção, os técnicos do órgão ambiental deverão acompanhar todos os processos de conversão da madeira, lenha ou carvão.