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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio de 2009

Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. - Data da legislação: 06/05/2009 - Publicação DOU nº 86, de 08/05/2009, págs. 93-96

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Art. 4º

O órgão ambiental, no que couber, poderá exigir das indústrias sob inspeção: I - espaço adequado para conferência dos documentos; II - presença de representante em tempo integral para acompanhar todas as etapas dos trabalhos; III - apresentação da documentação constante do Anexo I desta Resolução;

IV

Informações detalhadas dos equipamentos quanto à capacidade de desdobro/consumo de matéria- prima no período de estudo; V - informações detalhadas sobre o consumo de energia elétrica da unidade industrial no período de estudo; VI - empilhadeira, trator ou outro equipamento, caso necessário, com operador para movimentação das toras e ou lotes de madeira serrada ou beneficiada nos depósitos; VII - livre acesso da equipe tanto no escritório quanto na linha de produção e pátios de estocagem, respeitando as normas de segurança; e VIII - separação de toras por espécie, com lote devidamente identificado.

Parágrafo único

O órgão ambiental competente deverá realizar inspeção nos horários de funcionamento da empresa.