Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio de 2009
Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. - Data da legislação: 06/05/2009 - Publicação DOU nº 86, de 08/05/2009, págs. 93-96
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização da inspeção, os técnicos do órgão ambiental deverão levantar informações referentes ao período de análise estabelecido, conforme roteiro do Anexo I desta Resolução.
§ 1º
Para a realização da inspeção, os técnicos do órgão ambiental lavrarão os respectivos termos de abertura e de encerramento
§ 2º
O órgão ambiental estabelecerá ato específico para estabelecimento de prazos para apresentação dos documentos exigidos.