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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio de 2009

Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. - Data da legislação: 06/05/2009 - Publicação DOU nº 86, de 08/05/2009, págs. 93-96

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Art. 2º

O órgão ambiental deverá estabelecer rotina de inspeção a partir de critérios de malha definidos pelo órgão de meio ambiente ou por sorteio público.

§ 1º

A realização de sorteio público poderá se dar a partir de estratificação por região e porte das empresas.

§ 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e os demais Órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA poderão estabelecer procedimentos para a realização do sorteio, tendo como base acordos de cooperação técnica firmados entre si.