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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 408 de 14 de Abril de 2009

Inclui a queima controlada de palha de cana-de-açúcar como atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental, por força da ordem judicial liminar proferida pelo Juízo da 2a Vara da Subseção Federal de Umuarama, no Estado do Paraná, no Processo nº 2009.70.04.000528-2. . - Data da legislação: 14/04/2009 - Publicação DOU nº 71, de 15/04/2009, pág. 101

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Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.