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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 408 de 14 de Abril de 2009

Inclui a queima controlada de palha de cana-de-açúcar como atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental, por força da ordem judicial liminar proferida pelo Juízo da 2a Vara da Subseção Federal de Umuarama, no Estado do Paraná, no Processo nº 2009.70.04.000528-2. . - Data da legislação: 14/04/2009 - Publicação DOU nº 71, de 15/04/2009, pág. 101

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Art. 1º

A queima controlada de palha de cana-de-açúcar é atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental nos limites da competência do Juízo da Subseção Federal de Umuarama/PR, composta pelos seguintes Municípios: Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaíra, Guaporema, Icaraíma, Iporã, Ivate, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira, Terra Roxa, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Xambre, Altônia, Alto Paraíso (antiga Vila Alta).