Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 406 de 02 de Fevereiro de 2009
Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia. - Data da legislação: 02/02/2009 - Publicação DOU nº 26, de 06/02/2009, pág. 100
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas.
§ 1º
Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.
§ 2º
O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano, ficará limitado a 1 m de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, ou definido por meio de cubagem.
§ 3º
A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica.
§ 4º
O volume de resíduos da exploração florestal autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.