Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução CONAMA nº 406 de 02 de Fevereiro de 2009

Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia. - Data da legislação: 02/02/2009 - Publicação DOU nº 26, de 06/02/2009, pág. 100

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A alteração dos parâmetros definidos nos arts. 4 , 5 e 6 no PMFS dependerá da apresentação de estudos técnicos que, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, atenderá os seguintes requisitos:

I

caracterização do meio físico e biológico;

II

determinação do estoque existente;

III

intensidade de exploração compatível com o estoque comercial disponível e a taxa de crescimento da floresta;

IV

ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V

promoção da regeneração natural da floresta;

VI

adoção de sistema silvicultural adequado;

VII

adoção de sistema de exploração adequado;

VIII

monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

IX

adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 1º

Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico científico utilizado em sua elaboração.

§ 2º

A redução do ciclo de corte dependerá de comprovação da recuperação da área basal nas classes de diâmetro igual ou maior ao DMC, com base em dados de inventário florestal contínuo.

§ 3º

A determinação do DMC por espécie comercial manejada dar-se-á por meio de estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos:

I

distribuição diamétrica do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área (n/ha), resultante de inventário florestal realizado na UMF;

II

outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural, e

III

o uso a que se destina.