Artigo 7º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 406 de 02 de Fevereiro de 2009
Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia. - Data da legislação: 02/02/2009 - Publicação DOU nº 26, de 06/02/2009, pág. 100
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alteração dos parâmetros definidos nos arts. 4 , 5 e 6 no PMFS dependerá da apresentação de estudos técnicos que, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, atenderá os seguintes requisitos:
I
caracterização do meio físico e biológico;
II
determinação do estoque existente;
III
intensidade de exploração compatível com o estoque comercial disponível e a taxa de crescimento da floresta;
IV
ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V
promoção da regeneração natural da floresta;
VI
adoção de sistema silvicultural adequado;
VII
adoção de sistema de exploração adequado;
VIII
monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e
IX
adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 1º
Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico científico utilizado em sua elaboração.
§ 2º
A redução do ciclo de corte dependerá de comprovação da recuperação da área basal nas classes de diâmetro igual ou maior ao DMC, com base em dados de inventário florestal contínuo.
§ 3º
A determinação do DMC por espécie comercial manejada dar-se-á por meio de estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos:
I
distribuição diamétrica do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área (n/ha), resultante de inventário florestal realizado na UMF;
II
outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural, e
III
o uso a que se destina.