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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 403 de 11 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências. - Data da legislação: 11/11/2008 - Publicação DOU nº 220, de 12/11/2008, págs. 92-93

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Art. 7º

Competirá à ANP a apresentação do plano de abastecimento de combustíveis necessários ao cumprimento desta Resolução, dando ampla publicidade ao seu conteúdo, especialmente aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.

§ 1º

Na concepção e execução do plano de abastecimento, o combustível para atendimento à fase P-7 será disponibilizado, prioritariamente, para veículos novos em todo território nacional e, posteriormente, no prazo máximo de doze meses, aos demais veículos dos municípios e micro-regiões da Resolução CONAMA no 373, de 9 de maio de 2006, podendo esse prazo ser revisto pelo CONAMA mediante justificativa.

§ 2º

Produtores, importadores, distribuidores e revendedores de combustíveis deverão apresentar à ANP , nos prazos por ela determinados, as informações necessárias para a elaboração desse plano.

§ 3º

O plano elaborado pela ANP deverá prever a disponibilidade do combustível no volume e antecedência necessários, bem como a sua distribuição em postos geograficamente localizados, que permitam a um veículo da fase P-7 percorrer o território nacional sempre abastecendo com o Diesel especificado pela ANP nos termos do art. 9o desta Resolução.