Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 403 de 11 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências. - Data da legislação: 11/11/2008 - Publicação DOU nº 220, de 12/11/2008, págs. 92-93
Acessar conteúdo completoArt. 1º
o Ficam estabelecidos, a partir de 1o de janeiro de 2012, novos limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel destinados a veículos automotores pesados novos, nacionais e importados, doravante denominada Fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º
Para o atendimento dos limites de hidrocarbonetos não-metano (NMHC) serão aceitos os valores de medições de total de hidrocarbonetos (THC) desde que atendam aos limites de NMHC.
§ 2º
Para efeito de homologação dos veículos automotores de que trata esta Resolução, a garantia de atendimento aos limites de emissões deverá atender ao disposto no art. 16 da Resolução CONAMA no 315, de 29 de outubro de 2002, sendo que, após três anos da entrada em vigor dos limites de emissão desta Resolução, esta garantia passará para os veículos com peso bruto total (pbt) acima de 16 toneladas para 500.000 km ou o prazo de sete anos de uso, o que se suceder primeiro.
§ 3º
Os ensaios de medição de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio e material particulado no gás de escapamento de motores destinados a veículos automotores pesados deverão ser efetuados, conforme os métodos e procedimentos estabelecidos para o Ciclo de Regime Constante (ESC), o Ciclo Europeu de Resposta em Carga (ELR) e o Ciclo de Regime Transiente (ETC) da Diretiva 1999/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, suas sucedâneas e complementos, até a publicação de norma brasileira equivalente.