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Artigo 7º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 401 de 04 de Novembro de 2008

Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. . - Data da legislação: 04/11/2008 - Publicação DOU nº 215, de 05/11/2008, págs. 108-109

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Art. 7º

A partir de 1o de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo portátil, botão e miniatura que sejam comercializadas, fabricadas no território nacional ou importadas, deverão atender aos seguintes teores máximos dos metais de interesse:

I

conter até 0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;

II

conter até 0,002% em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;

III

conter até 2,0% em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art. 2º desta resolução.

IV

conter traços de até 0,1% em peso de chumbo.