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Artigo 28, Alínea a da Resolução CONAMA nº 401 de 04 de Novembro de 2008

Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. . - Data da legislação: 04/11/2008 - Publicação DOU nº 215, de 05/11/2008, págs. 108-109


Art. 28

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 257, de 30 de junho 1999. CARLOS MINC Presidente do Conselho ANEXO I SIMBOLOGIAS ADOTADAS PARA PILHAS E BATERIAS

a

Chumbo ácido: Utilizar qualquer das 3 alternativas abaixo: Se o fabricante ou o importador adotar um sistema de reciclagem poderá utilizar complementarmente a simbologia abaixo.

b

Níquel-cádmio: Utilizar qualquer das 3 alternativas abaixo