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Artigo 16, Inciso II da Resolução CONAMA nº 401 de 04 de Novembro de 2008

Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. . - Data da legislação: 04/11/2008 - Publicação DOU nº 215, de 05/11/2008, págs. 108-109

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Art. 16

No corpo do produto das baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio deverá constar:

I

nos produtos nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos importados, a identificação do importador e do fabricante, de forma clara e objetiva, em língua portuguesa, mediante a utilização de etiquetas indeléveis, legíveis e com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries, visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil da bateria;

II

a advertência sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente; e

III

a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.

Parágrafo único

No caso de importação, as informações de que trata este artigo constituem- se pré-requisito para o desembaraço aduaneiro. ( Revogado pela Resolução nº 424/2010 )