Artigo 3º, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 4 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre definições e conceitos sobre Reservas Ecológicas . - Data da legislação: 18/09/1985 - Publicação DOU , de 20/01/1986, págs. 1095-1096
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São Reservas Ecológicas:
a
- os pousos das aves de arribação protegidos por Convênio, Acordos ou trajados assinados pelo Brasil com outras nações;
b
- as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I
ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal além do leito maior sazonal medida horizontalmente, cuja largura mínima será:
II
de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura; - igual á metade da largura dos corpos d'água que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros; - de 100 (cem) metros para todos os cursos d'água cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros;
II
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
III
nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água e veredas, seja qual for sua situação topográfica, com uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros e a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.
IV
no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação à base;
V
nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha da cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
VI
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII
nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máxima;
VIII
nos manguezais, em toda a sua extensão;
IX
nas dunas, como vegetação fixadora;
X
nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;
XI
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação; XII- nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se encontra em clímax ou em estágios médios e avançados de regeneração.