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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 4 de 18 de Junho de 1987

(não publicada) Dispõe sobre a declaração como sítios de relevância cultural todas as Unidades de Conservação, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, criados a nível federal, estadual e municipal - Data da legislação: 18/06/1987

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Art. 2º

São também declarados sítios ecológicos de relevância cultural as Reservas Ecológicas especificadas no Artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, assim como as Reservas Ecológicas previstas no Artigo 3º, do Código Florestal Brasileiro.