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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 4 de 09 de Outubro de 1995

Estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuária - ASAs - Data da legislação: 09/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20388

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Art. 2º

Dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como "foco de atração de pássaros", como por exemplo, matadouros, cortumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea. Decreto revogado pelo Decreto nº 2.619, de 5 de julho de 1998