Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 398 de 11 de Junho de 2008
Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração. - Data da legislação: 11/06/2008 - Publicação DOU nº 111, de 12/06/2008, págs. 101-104
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano de Emergência Individual da instalação deverá ser elaborado de acordo com as seguintes orientações:
I
conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo I;
II
com base nas informações referenciais estabelecidas no Anexo II;
III
com base nos resultados da análise de risco da instalação;
IV
conforme os critérios de dimensionamento da capacidade mínima de resposta estabelecidos no Anexo III;
V
de forma integrada com o Plano de Área correspondente.
§ 1º
As marinas, clubes náuticos, pequenos atracadouros, instalações portuárias publicas de pequeno porte e instalações similares que armazenem óleo ou que abasteçam embarcações em seus cais, e as sondas terrestres deverão possuir um Plano de Emergência Individual simplificado, de acordo com o Anexo IV desta Resolução.
§ 2º
No caso de apresentação do Plano de Emergência Individual com estrutura ou terminologia diferentes daquelas estabelecidas nos Anexos I e IV, esse deverá conter tabela indicando a correspondência entre os tópicos constantes do plano apresentado e aqueles constantes dos referidos anexos.
§ 3º
No caso de instalações situadas em áreas próximas a áreas ecologicamente sensíveis poderão ser agregados requisitos especiais ao Plano de Emergência Individual a critério do órgão ambiental competente.