Artigo 3º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 398 de 11 de Junho de 2008
Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração. - Data da legislação: 11/06/2008 - Publicação DOU nº 111, de 12/06/2008, págs. 101-104
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apresentação do Plano de Emergência Individual dar-se-á por ocasião do licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Operação- LO, da Licença Prévia de Perfuração-LPper e da Licença Prévia de Produção para Pesquisa- LPpro, quando couber.
§ 1º
As instalações em operação deverão adequar seus Planos de Emergência Individuais, na forma estabelecida nesta Resolução, para aprovação pelo órgão ambiental competente, nos seguintes prazos:
I
para terminais aquaviários, dutos marítimos, plataformas, portos organizados, instalações portuárias e respectivas instalações de apoio, em até um ano após a data de entrada em vigor desta Resolução;
II
para terminais, sondas e dutos terrestres, estaleiros, refinarias, marinas, clubes náuticos e instalações similares, em até dois anos após a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º
Para plataformas de produção de petróleo ou gás natural desabitadas, cujo controle operacional seja realizado de forma centralizada e remota, deverá ser elaborado um único Plano de Emergência Individual para o conjunto de plataformas de cada campo, sendo consideradas, nos procedimentos operacionais de resposta, as especificidades de cada uma das plataformas em questão.
§ 3º
Os Planos de Emergência Individuais de plataformas de um mesmo empreendedor, situadas numa mesma área geográfica definida pelo órgão ambiental competente, poderão dispor de estrutura organizacional, recursos e procedimentos compartilhados pelo 717 717 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos conjunto de plataformas desta área geográfica, para as ações de combate a derramamento de óleo no mar, descritos e apresentados em documento único.
§ 4º
Os Planos de Emergência Individuais de instalações portuárias, de um mesmo empreendedor, situadas numa mesma área geográfica, poderão dispor de estrutura organizacional, recursos e procedimentos compartilhados pelo conjunto dessas instalações, para as ações de combate a derramamento de óleo no mar, descritos e apresentados em documento único, a critério do órgão ambiental competente.
§ 5º
O Plano de Emergência Individual, quando de sua apresentação para análise e aprovação do órgão ambiental competente, deverá ser acompanhado de documento contendo as informações especificadas nos Anexos II e III desta Resolução.