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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 393 de 08 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências - Data da legislação: 08/08/2007 - Publicação DOU nº 153, de 09/08/2007, pág. 72-73


Art. 5º

O descarte de água produzida deverá obedecer à concentração média aritmética simples mensal de óleos e graxas de até 29 mg/L, com valor máximo diário de 42 mg/L.

§ 1º

A indústria petrolífera deverá apresentar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, no prazo de um ano, proposta de metas de redução do teor de óleos e graxas no descarte de água produzida.

§ 2º

Caso a média mensal prevista no caput deste artigo seja excedida, o órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado imediatamente após a constatação, devendo ser apresentado um relatório identificando a não conformidade em até 30 dias.

§ 3º

Sempre que for constatado que o valor máximo diário determinado no caput do artigo foi excedido, deverá haver comunicação imediata ao órgão ambiental.