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Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 393 de 08 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências - Data da legislação: 08/08/2007 - Publicação DOU nº 153, de 09/08/2007, pág. 72-73

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Art. 14

Os padrões de lançamento dos compostos e radioisótopos mencionados no art. 10 serão objeto de resolução específica a ser encaminhada ao Plenário do CONAMA no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução.