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Artigo 12 da Resolução CONAMA nº 393 de 08 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências - Data da legislação: 08/08/2007 - Publicação DOU nº 153, de 09/08/2007, pág. 72-73


Art. 12

As empresas operadoras de plataformas deverão apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, relatório referente ao ano civil anterior, dos monitoramentos realizados e metodologias adotadas em cumprimento aos arts. 5 e 10.

Parágrafo único

A critério do órgão ambiental competente, o relatório referido no caput poderá conter as informações de uma ou mais plataformas.